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PREFÁCIOA presente cartilha longe de caracterizar-se como doutrina jurídica, é apenas um roteiro e tem por objetivo esclarecer ao usuário, da maneira mais simplificada possível, as questões atinentes ao recurso contra autuações por infração de trânsito, dando-lhe noções do tramite do procedimento, competência, informando-lhe dos seus direitos básicos, com a única intenção de tentar promover mais e mais a cidadania. COMO INTERPOR UM RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES? O recurso contra autuações por infração de trânsito, tem por finalidade estabelecer, em favor dos usuários, a ampla defesa e tornar efetivo o princípio do contraditório nesta modalidade de procedimento administrativo, adequando-o ao estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV. O Código de Trânsito Brasileiro, dispõe acerca desta garantia de defesa, nos artigos 282 a 290. Como e em que casos ocorre a lavratura do auto de infração? A infração é comprovada por declaração de agente de trânsito ou por equipamento tecnológico, e representada pelo auto de infração. Para que o auto de infração seja válido é necessário que ele seja preenchido de maneira correta, observando alguns requisitos existentes na lei. Como deve ser preenchido o auto de infração? De acordo com o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração deve conter:
O Código de Trânsito prevê que o proprietário do veículo deve receber em sua residência a notificação da autuação, que costuma ser feita por remessa postal. Para a autuação ser válida o órgão autuador, DETRAN, SMT, AGETOP, DNIT, tem apenas 30 dias, para expedir a notificação. Para validade do auto de infração, a lei exige a expedição da notificação dentro do prazo de trinta dias. Por expedição deve-se entender REMESSA. Portanto, o órgão autuador, após cometimento da infração tem 30 dias, para postar no correio o documento de notificação. Por exemplo: a pessoa foi multada no dia 02 de janeiro de 2001, então, para a notificação ser válida ela deve ser postada até 1º de fevereiro de 2001.
Como transferir a pontuação? Caso o proprietário não tenha sido o condutor, ele possui quinze dias para transferir a pontuação para o real infrator. Para tanto deverá dirigir-se ao DETRAN, no bloco oito. A notificação deve estar preenchida no verso, com os dados do condutor infrator, assinada com o reconhecimento de firma em cartório, conforme o artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Quem pode interpor recurso? O proprietário ou o condutor, por si próprio ou por procurador. A quem é endereçado o recurso? O recurso deve ser endereçado ao presidente da JARI, mas deve ser interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, que é o dirigente do órgão autuador, ou seja, DETRAN, S.M.T. ou outro órgão executivo municipal de trânsito; AGETOP e DNIT. Quando o órgão receber o recurso ele tem dez dias para remetê-lo à JARI correspondente, que é a responsável para julgá-lo. Qual é o prazo para interpor o recurso? No caso de multa, o último dia para recorrer é o dia do seu vencimento, porém esta data nunca poderá ser inferior à trinta dias, contados do efetivo recebimento da notificação e no caso deste vencimento ser estabelecido em data anterior ao lapso de trinta dias, prevalecerá o 30º (trigésimo) dia contado do recebimento da notificação.
O recurso nada mais é do que um pedido escrito, numa folha de papel em branco ou em formulário fornecido pelo órgão, no qual serão deduzidas as argumentações e justificativas do usuário, explicando o porquê do cometimento da infração, ou o seu não cometimento, ou qualquer outro fato relevante a critério do usuário.
Neste pedido, sempre que possível deverá, ser juntado algum documento que comprove as alegações do recorrente. Poderá recorrer tanto o condutor como o proprietário do veículo e a petição deverá, conforme determinou a resolução n.º 004/00 do CETRAN, conter:
Obs.: Quando houver controvérsia sobre o ponto ou matéria, objeto de prova do documento, necessária a autenticação por tabelionato, do contrário não. Por exemplo: se não existe controvérsia sobre a propriedade do veículo, desnecessária a autenticação por tabelionato do certificado de registro de veículo. No entanto, se o documento destinar-se a provar fato questionado ou controverso, necessária a autenticação da fotocópia do documento em cartório de tabelionato, no caso de se não querer juntar o original. Assim, se o recorrente alega que não se encontrava no local e hora da autuação, eventual documentação juntada, para provar sua alegação, pois aí reside controvérsia, deverá vir no original ou mediante fotocópia autenticada. Onde recorrer? Você sabia que não existe só uma JARI? Cada órgão autuador tem uma JARI, que lhe corresponde. Assim existe a JARI do DETRAN, a JARI do S.M.T., a JARI da AGETOP, e as JARI’S dos diversos órgãos executivos municipais do interior, como a de Jataí, Catalão, Anápolis e outros municípios.
Para você saber qual JARI é competente para julgar seu recurso, basta você saber quem te multou. Se foi a S.M.T., a competência será da JARI/SMT, se foi o DETRAN, será da JARI/DETRAN e assim por diante. Vejamos alguns endereços:
“Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.” (art. 287 do C.T.B.) Observações importantes: De acordo com o artigo 286 do CTB, o recurso em primeira instância, ou seja, o recurso à JARI, poderá ser interposto, no prazo legal, sem o pagamento da multa. O Código estabelece, em seu artigo 284, que o pagamento da multa pode ser efetuado até a data do vencimento, por oitenta por cento do seu valor, no entanto, nada obriga que o usuário efetue o pagamento para poder recorrer, apenas perderá o desconto, caso não se sagre vencedor no recurso à JARI. NÃO PAGUEI A MULTA E GANHEI O RECURSO NA JARI Neste caso o usuário deve certificar-se apenas quanto à baixa da pontuação. PAGUEI A MULTA E GANHEI O RECURSO NA JARI: O que fazer? Se você pagou a multa e ganhou o recurso junto à JARI, você deve, de posse da decisão de provimento do recurso, formular PEDIDO DE RESTITUIÇÃO junto ao órgão que lhe autuou, DETRAN, S.M.T., AGETOP, DNIT, C.M.T. DE ANÁPOLIS, ou outro conforme a hipótese, sendo necessário, além do pedido, a juntada da fotocópia autenticada por tabelionato ou do original do comprovante de pagamento da multa. Você deve ainda certificar-se junto ao órgão autuador e ao próprio DETRAN, da baixa da pontuação em seu prontuário, exigindo o referido cancelamento. Perdi o recurso na JARI: O que fazer? Caso o interessado não tenha tido sucesso no primeiro recurso, ainda tem outra chance. Poderá ele recorrer ao CETRAN, Conselho Estadual de Trânsito, que funciona como segunda instância. Ao tomar conhecimento de decisão da JARI, que lhe é desfavorável, poderá o usuário, dentro do prazo de 30 dias, recorrer novamente, requerendo revisão do julgado de primeiro grau (JARI). Para recorrer ao CETRAN, o usuário deverá fazer novo pedido, formulando-o em papel em branco ou em formulário fornecido pelo órgão, reiterando seu pedido de cancelamento do auto de infração, acrescentando novos argumentos e novas provas, caso existam. Onde recorrer? O recurso ao CETRAN deve ser protocolado na própria JARI, onde foi interposto o primeiro recurso, sendo desnecessária a juntada dos documentos já anexados no primeiro.
Requisito: É requisito para admissão e julgamento do recurso ao CETRAN, a juntada do comprovante do pagamento integral da multa, no seu original ou mediante fotocópia autenticada por cartório de tabelionato. No caso de parcelamento da multa, todas as parcelas deverão estar pagas, haja vista que a lei exige o pagamento da multa e não de parte dela. Regras:
Observações: Para dar entrada no recurso, para novo julgamento, o prazo de trinta dias deve ser respeitado. Caso o interessado dê entrada no recurso após os trinta dias, o recurso não será conhecido, ou seja, analisado, de acordo com o artigo 288, caput do C.T.B. O não pagamento da multa, ou caso a sua quitação não ocorra na totalidade (parcelamento), implicará no não conhecimento do recurso, com base no artigo 288, § 2º do C.T.B. Quando o recurso não for conhecido por ter sido interposto fora do prazo de trinta dias, ou por não ter sido juntado o comprovante de pagamento, ou ainda quando, analisado o mérito, não ter sido o mesmo provido, não caberá mais recurso na esfera administrativa, restando como única via de questionamento, a judicial.
O CETRAN julga os recursos improvidos quando oriundos das JARI’S do SMT, DETRAN, AGETOP, CMT ou dos órgãos executivos de trânsito do interior do estado , como Jataí, por exemplo, mas os recursos referentes ao DNIT, Polícia Rodoviária Federal são de competência federal, não cabendo apreciação pelo Conselho. GANHEI O RECURSO NO CETRAN:
O que fazer? Obtendo êxito no questionamento junto ao CETRAN, deve o usuário certificar-se da baixa da pontuação e requerer a restituição do valor pago, conforme já explicitado anteriormente PERDI O RECURSO NO CETRAN: E agora? Conforme já explicado em linhas anteriores o CETRAN é a última instância em nível administrativo, não existindo previsão de recurso para outro órgão de trânsito, restando como última opção o questionamento judicial do auto de infração.
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