APRESENTAÇÃO

PREFÁCIO

INTRODUÇÃO

AUTUAÇÃO

REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO

NOTIFICAÇÃO

PONTUAÇÃO

RECURSO À JARI

COMO RECORRER ?

REQUISITOS DA PETIÇÃO DO RECURSO

RECURSO AO CETRAN

BIBLIOGRAFIA

 

APRESENTAÇÃO

                   A implantação do Código de Trânsito Brasileiro, em janeiro de 1998, consolidou uma visão político-administrativa diferente para tratar das questões do trânsito no país ampliando o grau de consciência e responsabilidade, como também os direitos do cidadão. O objetivo do CTB foi propiciar um novo comportamento entre os condutores de veículos, pedestres e instituições públicas ligadas ao setor, com o estabelecimento de normas mais rigorosas, na tentativa de reduzir o alto índice de acidentes de trânsito no país, tendo em vista que o Brasil é um dos seus recordistas, e possibilitar um novo relacionamento entre os seus principais protagonistas.

A expansão dos instrumentos de fiscalização, sejam equipamentos eletrônicos, agentes de trânsito, fiscais ou policiais, como forma de coibir o cometimento das infrações e, ao mesmo tempo, preservar a vida, resguardando a segurança necessária à mobilidade das pessoas, gerou, como era de se esperar, uma certa insatisfação na sociedade que chegou a denominar a nova ação dos órgãos de trânsito de "indústria de multa", com o fim único de somente arrecadar.

Exatamente para desmistificar, ou simplesmente abolir esse estigma, que ainda paira sobre o atual sistema de fiscalização, é que surgiu a necessidade, de forma objetiva e transparente, de permitir ao cidadão, e um especial aos condutores de veículos, o acesso às principais informações relativas aos procedimentos a serem adotados nos processos de recursos encaminhados às juntas Administrativas de Recursos de Infrações.

O ideal, devemos convir, é que o processo de educação para o trânsito, torne, com o tempo e aprendizado, desnecessária a ação desses mecanismos. Mas, enquanto não se atinge esta situação, tem-se o dever de proteger a vida da melhor forma disponível.

Este é um pequeno esforço dos órgãos envolvidos com as questões de trânsito, principalmente o Conselho Estadual de Trânsito de Goiás (CETRAN-GO) e a Superintendência Municipal de Trânsito de Goiânia - SMT, no sentido de garantir aos usuários o seu legítimo direito de questionar as penalidade aplicadas pela lei, sem a pretensão, é claro, de esgotar os variados aspectos que envolvem este tema tão importante e contemporâneo.

 
PREFÁCIO

A presente cartilha longe de caracterizar-se como doutrina jurídica, é apenas um roteiro e tem por objetivo esclarecer ao usuário, da maneira mais simplificada possível, as questões atinentes ao recurso contra autuações por infração de trânsito, dando-lhe noções do tramite do procedimento, competência, informando-lhe dos seus direitos básicos, com a única intenção de tentar promover mais e mais a cidadania.

COMO INTERPOR UM RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES?

INTRODUÇÃO

O recurso contra autuações por infração de trânsito, tem por finalidade estabelecer, em favor dos usuários, a ampla defesa e tornar efetivo o princípio do contraditório nesta modalidade de procedimento administrativo, adequando-o ao estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV.

O Código de Trânsito Brasileiro, dispõe acerca desta garantia de defesa, nos artigos 282 a 290.

AUTUAÇÃO

Como e em que casos ocorre a lavratura do auto de infração?

A infração é comprovada por declaração de agente de trânsito ou por equipamento tecnológico, e representada pelo auto de infração.

Para que o auto de infração seja válido é necessário que ele seja preenchido de maneira correta, observando alguns requisitos existentes na lei.

REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO

Como deve ser preenchido o auto de infração?

De acordo com o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração deve conter:

  • qual a infração cometida;

  • local, data e hora do cometimento da infração;

  • placa do carro, a marca e espécie, além de outros elementos que o agente de trânsito julgue necessário para a correta identificação do veículo;

  • os dados do condutor, quando este for abordado;

  • qual o órgão e autoridade que autuou, ou ainda qual equipamento que comprovou a infração;

  • a assinatura do infrator, quando possível.

NOTIFICAÇÃO

O Código de Trânsito prevê que o proprietário do veículo deve receber em sua residência a notificação da autuação, que costuma ser feita por remessa postal.

Para a autuação ser válida o órgão autuador, DETRAN, SMT, AGETOP, DNIT, tem apenas 30 dias, para expedir a notificação.

Para validade do auto de infração, a lei exige a expedição da notificação dentro do prazo de trinta dias. Por expedição deve-se entender REMESSA.

Portanto, o órgão autuador, após cometimento da infração tem 30 dias, para postar no correio o documento de notificação. Por exemplo: a pessoa foi multada no dia 02 de janeiro de 2001, então, para a notificação ser válida ela deve ser postada até 1º de fevereiro de 2001.

  • Sempre lembrando que, de acordo com o artigo 282, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida por desatualização de endereço, será considerada válida, porque é responsabilidade do proprietário do veículo manter seu cadastro atualizado junto ao DETRAN. 

PONTUAÇÃO

Como transferir a pontuação?

Caso o proprietário não tenha sido o condutor, ele possui quinze dias para transferir a pontuação para o real infrator. Para tanto deverá dirigir-se ao DETRAN, no bloco oito.

A notificação deve estar preenchida no verso, com os dados do condutor infrator, assinada com o reconhecimento de firma em cartório, conforme o artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. 

RECURSO À JARI

Quem pode interpor recurso?

O proprietário ou o condutor, por si próprio ou por procurador.

A quem é endereçado o recurso?

O recurso deve ser endereçado ao presidente da JARI, mas deve ser interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, que é o dirigente do órgão autuador, ou seja, DETRAN, S.M.T. ou outro órgão executivo municipal de trânsito; AGETOP e DNIT.

Quando o órgão receber o recurso ele tem dez dias para remetê-lo à JARI correspondente, que é a responsável para julgá-lo.

Qual é o prazo para interpor o recurso?

No caso de multa, o último dia para recorrer é o dia do seu vencimento, porém esta data nunca poderá ser inferior à trinta dias, contados do efetivo recebimento da notificação e no caso deste vencimento ser estabelecido em data anterior ao lapso de trinta dias, prevalecerá o 30º (trigésimo) dia contado do recebimento da notificação.

COMO RECORRER ?

O recurso nada mais é do que um pedido escrito, numa folha de papel em branco ou em formulário fornecido pelo órgão, no qual serão deduzidas as argumentações e justificativas do usuário, explicando o porquê do cometimento da infração, ou o seu não cometimento, ou qualquer outro fato relevante a critério do usuário.

Neste pedido, sempre que possível deverá, ser juntado algum documento que comprove as alegações do recorrente.

REQUISITOS DA PETIÇÃO DO RECURSO Á JARI:

Poderá recorrer tanto o condutor como o proprietário do veículo e a petição deverá, conforme determinou a resolução n.º 004/00 do CETRAN,  conter:

1º) órgão destinatário do recurso;

2º) a qualificação completa do recorrente, inclusive C.P.F. e R.G.;

3º) a identificação completa do veículo autuado;

4º) a exposição dos fatos e a motivação pela qual o recorrente entenda não deva prevalecer a autuação;

5º) a assinatura do recorrente ou de procurador, devendo neste caso, ser anexado o instrumento de procuração.

A petição de recurso deverá ainda ser instruída com a seguinte documentação:

1º)documentação do veículo autuado;

2º)documento de habilitação, permissão ou autorização para conduzir ciclomotor, conforme o caso;

3º)notificação da autuação;

4º)documento de identidade;

5º)qualquer documento que o recorrente julgue válido como meio de prova.

Obs.: Quando houver controvérsia sobre o ponto ou matéria, objeto de prova do documento, necessária a autenticação por tabelionato, do contrário não. Por exemplo: se não existe controvérsia sobre a propriedade do veículo, desnecessária a autenticação por tabelionato do certificado de registro de veículo. No entanto, se o documento destinar-se a provar fato questionado ou controverso, necessária a autenticação da fotocópia do documento em cartório de tabelionato, no caso de se não querer juntar o original.

Assim, se o recorrente alega que não se encontrava no local e hora da autuação, eventual documentação juntada, para provar sua alegação, pois aí reside controvérsia, deverá vir no original ou mediante fotocópia autenticada. 

Onde recorrer?

Você sabia que não existe só uma JARI?

Cada órgão autuador tem uma JARI, que lhe corresponde. Assim existe a JARI do DETRAN, a JARI do S.M.T., a JARI da AGETOP, e as JARI’S dos diversos órgãos executivos municipais do interior, como a de Jataí, Catalão, Anápolis e outros municípios.

Para você saber qual JARI é competente para julgar seu recurso, basta você saber quem te multou. Se foi a S.M.T., a competência será da JARI/SMT, se foi o DETRAN, será da JARI/DETRAN e assim por diante.

Vejamos alguns endereços:

AGETOP

– rua 17, n.º 188, casa 4, setor Aeroviário, Goiânia. - Telefone: 5338461

SMT de Goiânia – av. Laudelino Gomes de Almeida, qd. 210, lt. 23/24, setor Serrinha, Goiânia. - Telefone: 5241242- 5241230 - 5241244
CMT de Anápolis

– rua Dona Rosário Paulista Ramos, 430, vila João Luiz de Oliveira, CEP. 75.125.720, Anápolis. - Telefone: 313-6686, 313-1341 ou 313-1051.

DETRAN  

– av. Atílio Corrêa Lima com Pio XII, sem número, bloco 6, Cidade Jardim, Goiânia. - Telefone: 2728412 - 2728008

DNIT

– Av. 24 de outubro, n.º 311, setor Campinas, Goiânia. - Telefone: 2353019

PRF – av. do Desvio - Chácara Nossa Senhora da Piedade - Lt. 25/26 - Jd. Guanabara II - Telefones : 207-2288 / 207-5111

 “Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.” (art. 287 do C.T.B.)

Observações importantes:

De acordo com o artigo 286 do CTB, o recurso em primeira instância, ou seja, o recurso à JARI, poderá ser interposto, no prazo legal, sem o pagamento da multa.

O Código estabelece, em seu artigo 284, que o pagamento da multa pode ser efetuado até a data do vencimento, por oitenta por cento do seu valor, no entanto, nada obriga que o usuário efetue o pagamento para poder recorrer, apenas perderá o desconto, caso não se sagre vencedor no recurso à JARI.

NÃO PAGUEI A MULTA E GANHEI O RECURSO NA JARI

Neste caso o usuário deve certificar-se apenas quanto à baixa da pontuação.

PAGUEI A MULTA E GANHEI O RECURSO NA JARI:

O que fazer?

Se você pagou a multa e ganhou o recurso junto à JARI, você deve, de posse da decisão de provimento do recurso, formular PEDIDO DE RESTITUIÇÃO junto ao órgão que lhe autuou, DETRAN, S.M.T., AGETOP, DNIT, C.M.T. DE ANÁPOLIS, ou outro conforme a hipótese, sendo necessário, além do pedido, a juntada da fotocópia autenticada por tabelionato ou do original do comprovante de pagamento da multa.

Você deve ainda certificar-se junto ao órgão autuador e ao próprio DETRAN, da baixa da pontuação em seu prontuário, exigindo o referido cancelamento.

Perdi o recurso na JARI:

O que fazer?

Caso o interessado não tenha tido sucesso no primeiro recurso, ainda tem outra chance. Poderá ele recorrer ao CETRAN, Conselho Estadual de Trânsito, que funciona como segunda instância.

RECURSO AO CETRAN

Ao tomar conhecimento de decisão da JARI, que lhe é desfavorável, poderá o usuário, dentro do prazo de 30 dias, recorrer novamente, requerendo revisão do julgado de primeiro grau (JARI).

Para recorrer ao CETRAN, o usuário deverá fazer novo pedido, formulando-o em papel em branco ou em formulário fornecido pelo órgão, reiterando seu pedido de cancelamento do auto de infração, acrescentando novos argumentos e novas provas, caso existam. 

Onde recorrer?

O recurso ao CETRAN deve ser protocolado na própria JARI, onde foi interposto o primeiro recurso, sendo desnecessária a juntada dos documentos já anexados no primeiro.

Requisito:

É requisito para admissão e julgamento do recurso ao CETRAN, a juntada do comprovante do pagamento integral da multa, no seu original ou mediante fotocópia autenticada por cartório de tabelionato.

No caso de parcelamento da multa, todas as parcelas deverão estar pagas, haja vista que a lei exige o pagamento da multa e não de parte dela.

Regras:

  • O pedido do proprietário ou condutor, deve ser feito no prazo de trinta dias, contados a partir da data que o usuário tenha tomado conhecimento da decisão da JARI, o qual deve ser efetivamente comprovado por ela;

  • O comprovante de pagamento total da multa, no original ou mediante fotocópia autenticada. Caso tenha parcelado a multa, todas as  parcelas devem estar quitadas. 

Observações:

Para dar entrada no recurso, para novo julgamento, o prazo de trinta dias deve ser respeitado. Caso o interessado dê entrada no recurso após os trinta dias, o recurso não será conhecido, ou seja, analisado, de acordo com o artigo 288, caput do C.T.B.

O não pagamento da multa, ou caso a sua quitação não ocorra na totalidade (parcelamento), implicará no não conhecimento do recurso, com base no artigo 288, § 2º do C.T.B.

Quando o recurso não for conhecido por ter sido interposto fora do prazo de trinta dias, ou por não ter sido juntado o comprovante de pagamento, ou ainda quando, analisado o mérito, não ter sido o mesmo provido, não caberá mais recurso na esfera administrativa, restando como única via de questionamento, a judicial.

  • Lembrando que o usuário pode utilizar-se do Poder Judiciário, sem ter que esgotar os caminhos administrativos. 

O CETRAN julga os recursos improvidos quando oriundos das JARI’S do SMT, DETRAN, AGETOP, CMT ou dos órgãos executivos de trânsito do interior do estado , como Jataí, por exemplo, mas os recursos referentes ao DNIT, Polícia Rodoviária Federal são de competência federal, não cabendo apreciação pelo Conselho.

GANHEI O RECURSO NO CETRAN:

O que fazer?

Obtendo êxito no questionamento junto ao CETRAN, deve o usuário certificar-se da baixa da pontuação e requerer a restituição do valor pago, conforme já explicitado anteriormente

PERDI O RECURSO NO CETRAN:

E agora?

Conforme já explicado em linhas anteriores o CETRAN é a última instância em nível administrativo, não existindo previsão de recurso para outro órgão de trânsito, restando como última opção o questionamento judicial do auto de infração.

  • Em recurso administrativo, fica à critério do usuário utilização ou não de advogado. Podendo o recurso, ser interposto pelo próprio usuário.

BIBLIOGRAFIA

  • Código de Trânsito Brasileiro;

  • Resolução 004/00 do CETRAN.