Composição do Cetran-GO
Art. 3o - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - CETRAN-GO terá a seguinte composição:
I - um Presidente, nomeado pelo Governador do Estado;
II - um representante do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN-GO;
III - um representante da Agência Goiana de Transportes e Obras;
IV - um representante da Polícia Militar do Estado de Goiás - PM-GO;
V - um representante da Capital do Estado;
VI - um representante de município com população entre 300 mil e 500 mil habitantes;
VII - um representante de município com população entre 100 mil e 300 mil habitantes;
IX - um representante de sindicato patronal ligado à área de trânsito;
X - um representante de sindicato da categoria dos trabalhadores ligados à área de trânsito;
XI - um representante de organização não-governamental-ONG ligada à área de trânsito.
§ 1o O Presidente do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverá ser, preferencialmente, bacharel em Direito e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.
§ 2o - Para cada indicação de conselheiro haverá a de um suplente.
§ 3o - O mandato do Presidente, assim como dos conselheiros, será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4o - Os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, que terá poder de veto contra as indicações, caso em que estas deverão ser substituídas pela pessoa jurídica, órgão ou entidade interessada.
§ 5o Os conselheiros-membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverão ser, preferencialmente, portadores de diploma de conclusão de curso superior e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.
§ 6o A posse do Presidente, dos demais conselheiros e respectivos suplentes, do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás será dada pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça. (Decreto nº 5.118, de 17 de setembro de 1999).